CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES, DAS ASSESSORIAS E DO ALTO-COMANDO
Seção I
Das Comissões
DAS COMISSÕES, DAS ASSESSORIAS E DO ALTO-COMANDO
Seção I
Das Comissões
Art. 43. As Comissões são órgãos de assessoramento ao Comandante-Geral, de caráter permanente ou temporário, e poderão ser compostas por membros natos e por membros indicados pelo Comandante-Geral.
§ 1º - A Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças têm caráter permanente.
§ 2º - Sempre que necessário, poderão ser constituídas Comissões temporárias, a critério do Comandante-Geral, que especificará a sua finalidade e a sua duração.
§ 3º - Os atos de designação das Comissões temporárias poderão ser objeto de delegação.