Decreto 10.443/2020 - Artigo 43

CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES, DAS ASSESSORIAS E DO ALTO-COMANDO

Seção I
Das Comissões


Art. 43. As Comissões são órgãos de assessoramento ao Comandante-Geral, de caráter permanente ou temporário, e poderão ser compostas por membros natos e por membros indicados pelo Comandante-Geral.

§ 1º - A Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças têm caráter permanente.

§ 2º - Sempre que necessário, poderão ser constituídas Comissões temporárias, a critério do Comandante-Geral, que especificará a sua finalidade e a sua duração.

§ 3º - Os atos de designação das Comissões temporárias poderão ser objeto de delegação.

Decreto 10.443/2020 - Artigo 43

CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES, DAS ASSESSORIAS E DO ALTO-COMANDO

Seção I
Das Comissões


Art. 43. As Comissões são órgãos de assessoramento ao Comandante-Geral, de caráter permanente ou temporário, e poderão ser compostas por membros natos e por membros indicados pelo Comandante-Geral.

§ 1º - A Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças têm caráter permanente.

§ 2º - Sempre que necessário, poderão ser constituídas Comissões temporárias, a critério do Comandante-Geral, que especificará a sua finalidade e a sua duração.

§ 3º - Os atos de designação das Comissões temporárias poderão ser objeto de delegação.