Decreto 10.443/2020 - Artigo 44

Seção II
Das Assessorias


Art. 44. As Assessorias são destinadas:

I - à realização de encargos definidos pela chefia imediata e ao desenvolvimento de estudos que não integrem as atribuições ordinárias e específicas dos órgãos de direção; e

II - a dar flexibilidade à estrutura do Comando-Geral da PMDF, particularmente em assuntos especializados.

§ 1º - As competências e a composição de cada Assessoria serão definidas no ato que a instituir.

§ 2º - As Assessorias poderão ser compostas por militares ou civis de notório saber e capacidade em áreas específicas, contratados para fim determinado, mediante ato do Comandante-Geral, observada a legislação pertinente.

Decreto 10.443/2020 - Artigo 44

Seção II
Das Assessorias


Art. 44. As Assessorias são destinadas:

I - à realização de encargos definidos pela chefia imediata e ao desenvolvimento de estudos que não integrem as atribuições ordinárias e específicas dos órgãos de direção; e

II - a dar flexibilidade à estrutura do Comando-Geral da PMDF, particularmente em assuntos especializados.

§ 1º - As competências e a composição de cada Assessoria serão definidas no ato que a instituir.

§ 2º - As Assessorias poderão ser compostas por militares ou civis de notório saber e capacidade em áreas específicas, contratados para fim determinado, mediante ato do Comandante-Geral, observada a legislação pertinente.