Decreto 10.443/2020 - Artigo 35

Art. 35. À Diretoria de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - gerir e propor as necessidades orçamentárias e extraorçamentárias relativas às áreas de saúde e assistência ao pessoal;

II - executar as despesas referentes à assistência médica e odontológica e à assistência ao pessoal e exercer controle financeiro e contábil sobre os recursos provenientes de receitas orçamentárias e extraorçamentárias;

III - controlar a escrituração, a auditoria e a análise de balanços financeiros e demonstrativos contábeis;

IV - instruir os atos do Chefe do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal praticados na qualidade de ordenador de despesas; e

V - controlar a execução orçamentária e extraorçamentária dos contratos e credenciamentos.

Decreto 10.443/2020 - Artigo 35

Art. 35. À Diretoria de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - gerir e propor as necessidades orçamentárias e extraorçamentárias relativas às áreas de saúde e assistência ao pessoal;

II - executar as despesas referentes à assistência médica e odontológica e à assistência ao pessoal e exercer controle financeiro e contábil sobre os recursos provenientes de receitas orçamentárias e extraorçamentárias;

III - controlar a escrituração, a auditoria e a análise de balanços financeiros e demonstrativos contábeis;

IV - instruir os atos do Chefe do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal praticados na qualidade de ordenador de despesas; e

V - controlar a execução orçamentária e extraorçamentária dos contratos e credenciamentos.