Art. 17. São órgãos de direção-geral e de direção setorial da PMDF:
I - Departamento de Gestão de Pessoal:
a) Diretoria de Pessoal Militar;
b) Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis; e
c) Diretoria de Pagamento de Pessoal;
II - Departamento de Logística e Finanças:
a) Diretoria de Apoio Logístico e Finanças;
b) Diretoria de Patrimônio, Transporte e Suprimento;
c) Diretoria de Infraestrutura; e
d) Diretoria de Telemática;
III - Departamento de Educação e Cultura:
a) Academia de Polícia Militar de Brasília; e
b) Diretoria de Especialização e Aperfeiçoamento;
IV - Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal:
a) Diretoria de Assistência à Saúde;
b) Diretoria de Assistência Odontológica;
c) Diretoria de Planejamento e Gestão de Contratos; e
d) Diretoria de Execução Orçamentária e Financeira;
V - Departamento de Controle e Correição:
a) Corregedoria-Adjunta; e
b) Auditoria; e
VI - Departamento de Operações:
a) Subchefia de Operações; e
b) Subchefia de Ordem Pública.
Parágrafo único. Cada Departamento de que trata o caput terá em sua estrutura uma Assessoria Técnica, à qual competirá elaborar estudos, pesquisas e análises técnicas nos assuntos de sua área de competência.
I - Departamento de Gestão de Pessoal:
a) Diretoria de Pessoal Militar;
b) Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis; e
c) Diretoria de Pagamento de Pessoal;
II - Departamento de Logística e Finanças:
a) Diretoria de Apoio Logístico e Finanças;
b) Diretoria de Patrimônio, Transporte e Suprimento;
c) Diretoria de Infraestrutura; e
d) Diretoria de Telemática;
III - Departamento de Educação e Cultura:
a) Academia de Polícia Militar de Brasília; e
b) Diretoria de Especialização e Aperfeiçoamento;
IV - Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal:
a) Diretoria de Assistência à Saúde;
b) Diretoria de Assistência Odontológica;
c) Diretoria de Planejamento e Gestão de Contratos; e
d) Diretoria de Execução Orçamentária e Financeira;
V - Departamento de Controle e Correição:
a) Corregedoria-Adjunta; e
b) Auditoria; e
VI - Departamento de Operações:
a) Subchefia de Operações; e
b) Subchefia de Ordem Pública.
Parágrafo único. Cada Departamento de que trata o caput terá em sua estrutura uma Assessoria Técnica, à qual competirá elaborar estudos, pesquisas e análises técnicas nos assuntos de sua área de competência.