Decreto 10.443/2020 - Artigo 12

Art. 12. Ao Estado-Maior compete:

I - orientar o preparo e o emprego da PMDF, em conformidade com a política e as diretrizes estratégicas;

II - elaborar estudos e o planejamento geral das atividades, de forma a zelar pela fiscalização, pela coordenação e pelo controle, em âmbito institucional;

III - acompanhar as atividades e avaliar os resultados da PMDF;

IV - elaborar a programação orçamentária e financeira da PMDF;

V - coordenar os processos de elaboração, monitoramento e revisão do planejamento, em nível estratégico e intermediário, e prestar suporte aos demais processos;

VI - gerenciar o portfólio de programas e projetos da PMDF; e

VII - formular as políticas estratégicas e as diretrizes institucionais.

Decreto 10.443/2020 - Artigo 12

Art. 12. Ao Estado-Maior compete:

I - orientar o preparo e o emprego da PMDF, em conformidade com a política e as diretrizes estratégicas;

II - elaborar estudos e o planejamento geral das atividades, de forma a zelar pela fiscalização, pela coordenação e pelo controle, em âmbito institucional;

III - acompanhar as atividades e avaliar os resultados da PMDF;

IV - elaborar a programação orçamentária e financeira da PMDF;

V - coordenar os processos de elaboração, monitoramento e revisão do planejamento, em nível estratégico e intermediário, e prestar suporte aos demais processos;

VI - gerenciar o portfólio de programas e projetos da PMDF; e

VII - formular as políticas estratégicas e as diretrizes institucionais.