CAPÍTULO III
DO COMANDO-GERAL
DO COMANDO-GERAL
Art. 7º. O Comando-Geral compreende:
I - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
II - o Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
III - o Estado-Maior;
IV - os Departamentos, órgãos de direção-geral;
V - as Diretorias, órgãos de direção setorial;
VI - as Comissões; e
VII - as Assessorias.