Subseção V
Do Departamento de Controle e Correição
Do Departamento de Controle e Correição
Art. 36. Ao Departamento de Controle e Correição compete:
I - exercer a coordenação-geral e a execução das atividades de controle interno, auditoria, correição e polícia judiciária militar;
II - instaurar os processos de sua competência e requisitar a instauração de processos administrativos disciplinares e inquérito policial militar;
III - avocar, a qualquer tempo, processo administrativo disciplinar ou inquérito policial militar, quando necessário;
IV - realizar auditoria e inspeção nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial da PMDF, com atuação prioritariamente de forma preventiva; e
V - realizar perícias e exames das infrações penais militares e das transgressões disciplinares no âmbito da PMDF.
Parágrafo único. O chefe do Departamento de Controle e Correição é o Corregedor-Geral da Polícia Militar.