Decreto 10.443/2020 - Artigo 36

Subseção V
Do Departamento de Controle e Correição


Art. 36. Ao Departamento de Controle e Correição compete:

I - exercer a coordenação-geral e a execução das atividades de controle interno, auditoria, correição e polícia judiciária militar;

II - instaurar os processos de sua competência e requisitar a instauração de processos administrativos disciplinares e inquérito policial militar;

III - avocar, a qualquer tempo, processo administrativo disciplinar ou inquérito policial militar, quando necessário;

IV - realizar auditoria e inspeção nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial da PMDF, com atuação prioritariamente de forma preventiva; e

V - realizar perícias e exames das infrações penais militares e das transgressões disciplinares no âmbito da PMDF.

Parágrafo único. O chefe do Departamento de Controle e Correição é o Corregedor-Geral da Polícia Militar.

Decreto 10.443/2020 - Artigo 36

Subseção V
Do Departamento de Controle e Correição


Art. 36. Ao Departamento de Controle e Correição compete:

I - exercer a coordenação-geral e a execução das atividades de controle interno, auditoria, correição e polícia judiciária militar;

II - instaurar os processos de sua competência e requisitar a instauração de processos administrativos disciplinares e inquérito policial militar;

III - avocar, a qualquer tempo, processo administrativo disciplinar ou inquérito policial militar, quando necessário;

IV - realizar auditoria e inspeção nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial da PMDF, com atuação prioritariamente de forma preventiva; e

V - realizar perícias e exames das infrações penais militares e das transgressões disciplinares no âmbito da PMDF.

Parágrafo único. O chefe do Departamento de Controle e Correição é o Corregedor-Geral da Polícia Militar.