Seção I
Do Comandante-Geral
Do Comandante-Geral
Art. 8º. Ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal compete:
I - administrar, comandar e empregar a PMDF;
II - estabelecer a política de comando e emprego da PMDF, com vistas a atingir seus objetivos institucionais;
III - editar atos normativos, a fim de dirigir os órgãos da PMDF, no âmbito de sua competência;
IV - inspecionar, pessoalmente ou por meio de delegação de competência, os órgãos da PMDF;
V - instituir Comissões e Assessorias;
VI - presidir a Comissão de Promoção de Oficiais;
VII - assessorar o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, nos assuntos de segurança pública relacionados com a PMDF, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969; e
VIII - propor ao Governador do Distrito Federal atos normativos relacionados com a PMDF.
Parágrafo único. O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será exercido por Oficial do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares da ativa, nomeado pelo Governador do Distrito Federal.