Art. 7º. A Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2018, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.
............... " (NR)