Art. 121. O PDAR terá duração de 5 (cinco) anos, renováveis, uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. A renovação de que trata o caput deverá ser embasada em relatório técnico que a justifique.
Parágrafo único. A renovação de que trata o caput deverá ser embasada em relatório técnico que a justifique.