Lei 13.097/2015 - Artigo 140

CAPÍTULO XV
DO CAPITAL SOCIAL DAS COOPERATIVAS


Art. 140. O art. 24 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 24. ...............

...............

§ 4º - As quotas de que trata o caput deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação." (NR)

Lei 13.097/2015 - Artigo 140

CAPÍTULO XV
DO CAPITAL SOCIAL DAS COOPERATIVAS


Art. 140. O art. 24 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 24. ...............

...............

§ 4º - As quotas de que trata o caput deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação." (NR)