Art. 98. A Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 41. O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive estabelecer prazos mínimos e outras condições para emissão e resgate de CRI e diferenciar tais condições de acordo com o tipo de crédito imobiliário vinculado à emissão e com o indexador adotado contratualmente." (NR)