CAPÍTULO XXXII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 168. Esta Lei entra em vigor:
I - a partir de 1º de janeiro de 2015, em relação ao art. 1º;
II - 30 (trinta) dias após a sua publicação, em relação aos arts. 54 a 62;
III - no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos arts. 14 a 39;
IV - 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, em relação aos arts. 99 a 105; e
V - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais artigos.