Lei 13.097/2015 - Artigo 158

CAPÍTULO XXVIII
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS SENSÍVEIS E NECESSÁRIOS À INVESTIGAÇÃO POLICIAL


Art. 158. O art. 3º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

"Art. 3º ...............

§ 1º - Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V.

§ 2º - No caso do § 1º, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação." (NR)

Lei 13.097/2015 - Artigo 158

CAPÍTULO XXVIII
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS SENSÍVEIS E NECESSÁRIOS À INVESTIGAÇÃO POLICIAL


Art. 158. O art. 3º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

"Art. 3º ...............

§ 1º - Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V.

§ 2º - No caso do § 1º, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação." (NR)