Lei 13.097/2015 - Artigo 2

Seção II
Da Prorrogação de Benefícios


Art. 2º. A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 12. ...............

...............

VII - até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado; e

............... " (NR)

Lei 13.097/2015 - Artigo 2

Seção II
Da Prorrogação de Benefícios


Art. 2º. A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 12. ...............

...............

VII - até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado; e

............... " (NR)