Lei 13.097/2015 - Artigo 50
Art. 50.
O disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou compensação de quantias pagas.
Lei 13.097/2015 - Artigo 50
Art. 50.
O disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou compensação de quantias pagas.