Seção III
Da Alteração do Prazo dos Contratos Resultantes de Leilões para Aquisição de Geração Existente
Da Alteração do Prazo dos Contratos Resultantes de Leilões para Aquisição de Geração Existente
Art. 113. A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
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§ 2º - ...............
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II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no mesmo ano ou até no segundo ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo 1 (um) e no máximo 15 (quinze) anos;
............... " (NR)