Art. 18. Para efeitos da incidência do IPI, nas operações de revenda dos produtos de que trata o art. 14, fica equiparado a industrial o estabelecimento de pessoa jurídica:
I - caracterizado como controladora, controlada ou coligada de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, na forma definida no art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - caracterizado como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14;
III - que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, estiver sob controle societário ou administrativo comum;
IV - que apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14;
V - que tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, exceto nos casos de participação inferior a 1% (um por cento) em pessoa jurídica com registro de companhia aberta junto à Comissão de Valores Mobiliários;
VI - que possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, diretor ou de sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação;
VII - quando tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14.
I - caracterizado como controladora, controlada ou coligada de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, na forma definida no art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - caracterizado como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14;
III - que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, estiver sob controle societário ou administrativo comum;
IV - que apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14;
V - que tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, exceto nos casos de participação inferior a 1% (um por cento) em pessoa jurídica com registro de companhia aberta junto à Comissão de Valores Mobiliários;
VI - que possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, diretor ou de sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação;
VII - quando tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14.