Art. 110. O art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...............
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§ 9º - Vencido o prazo das concessões ou autorizações de geração hidrelétrica de potência igual ou inferior a 3 MW (três megawatts) aplica-se o disposto no art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
............... " (NR)