Lei 13.097/2015 - Artigo 34

Subseção V
Disposições Transitórias


Art. 34. Até 31 de dezembro de 2017, observado o disposto no art. 25, ficam reduzidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, nos termos do Anexo III desta Lei. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

Lei 13.097/2015 - Artigo 34

Subseção V
Disposições Transitórias


Art. 34. Até 31 de dezembro de 2017, observado o disposto no art. 25, ficam reduzidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, nos termos do Anexo III desta Lei. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)