Lei 13.097/2015 - Artigo 24

Subseção III
Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS


Art. 24. As alíquotas das contribuições incidentes na importação dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - no caso de importação dos produtos referidos nos incisos I a III do caput do art. 14: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

a) 3,31% (três inteiros e trinta e um centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluída pela Lei nº 13.137, de 2015)

b) 15,26% (quinze inteiros e vinte e seis centésimos por cento), para a Cofins-Importação; (Incluída pela Lei nº 13.137, de 2015)

II - no caso de importação dos produtos referidos no inciso IV do caput do art. 14: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

a) 3,74% (três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluída pela Lei nº 13.137, de 2015)

b) 17,23% (dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Incluída pela Lei nº 13.137, de 2015)

Lei 13.097/2015 - Artigo 24

Subseção III
Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS


Art. 24. As alíquotas das contribuições incidentes na importação dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - no caso de importação dos produtos referidos nos incisos I a III do caput do art. 14: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

a) 3,31% (três inteiros e trinta e um centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluída pela Lei nº 13.137, de 2015)

b) 15,26% (quinze inteiros e vinte e seis centésimos por cento), para a Cofins-Importação; (Incluída pela Lei nº 13.137, de 2015)

II - no caso de importação dos produtos referidos no inciso IV do caput do art. 14: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

a) 3,74% (três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluída pela Lei nº 13.137, de 2015)

b) 17,23% (dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Incluída pela Lei nº 13.137, de 2015)