Art. 96. A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer o prazo mínimo e outras condições para emissão e resgate de LCI, observado o disposto no art. 13 desta Lei, podendo inclusive diferenciar tais condições de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente." (NR)