Art. 4º. A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º ...............
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§ 6º - Até 31 de dezembro de 2018, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida.
............... " (NR)