Lei 13.097/2015 - Artigo 25

Art. 25. As alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;

II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da COFINS.

§ 1º - No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata o caput ficam reduzidas em: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

I - 19,82% (dezenove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/Pasep; (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

II - 20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento), no caso da Cofins. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

§ 2º - As alíquotas de que tratam o caput e o § 1º aplicam-se inclusive sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 auferida pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto sobre as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

§ 3º - No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se à pessoa jurídica executora da encomenda o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, independentemente do regime de apuração a que está submetida. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

§ 4º - Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas de que trata o § 1º, a pessoa jurídica alienante dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento das contribuições que deixaram de ser pagas em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

Lei 13.097/2015 - Artigo 25

Art. 25. As alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;

II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da COFINS.

§ 1º - No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata o caput ficam reduzidas em: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

I - 19,82% (dezenove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/Pasep; (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

II - 20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento), no caso da Cofins. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

§ 2º - As alíquotas de que tratam o caput e o § 1º aplicam-se inclusive sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 auferida pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto sobre as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

§ 3º - No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se à pessoa jurídica executora da encomenda o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, independentemente do regime de apuração a que está submetida. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

§ 4º - Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas de que trata o § 1º, a pessoa jurídica alienante dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento das contribuições que deixaram de ser pagas em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)