Art. 7º. As infrações aos dispositivos da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, sujeitarão os infratores ou responsáveis as sanções previstas no Art. 13, da Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1953, aplicáveis em processo instaurado perante a Justiça Militar, nos têrmos do Art. 8º, § 1º, do Ato Institucional nº 2 de 27 de outubro de 1965.