Decreto 57.844/1966 - Artigo 5

Art. 5º. O recuso previsto no § 2º do Art. 1º do Decreto-lei nº 2, de 14 de janeiro de 1966, será interposto, sem efeito suspensivo, diretamente a Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento ou através das Delegacias Regionais ou Agências da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) nos seus respectivos territórios.

Parágrafo único. O prazo de dez (10) dias previsto para o recurso, contar-se-á da data da ciência da requisição.

Decreto 57.844/1966 - Artigo 5

Art. 5º. O recuso previsto no § 2º do Art. 1º do Decreto-lei nº 2, de 14 de janeiro de 1966, será interposto, sem efeito suspensivo, diretamente a Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento ou através das Delegacias Regionais ou Agências da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) nos seus respectivos territórios.

Parágrafo único. O prazo de dez (10) dias previsto para o recurso, contar-se-á da data da ciência da requisição.