Decreto 57.844/1966 - Artigo 8

Art. 8º. As infrações previstas nas alíneas C, D, E, G, H, J e K, do Artigo 11; da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, sòmente sujeitarão os seus infratores ou responsáveis às sanções do Art. 13, da Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1953, mediante representação das autoridades federais, estaduais e municipais, a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) ou às suas Delegacias Regionais.

§ 1º - A representação será feita por petição instruída com prova documental.

§ 2º - A Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) e suas Delegacias Regionais, independentemente da representação prevista neste Artigo, poderão promover as diligências necessárias à aplicação das sanções de que trata o Art. 13 da Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1953.

Decreto 57.844/1966 - Artigo 8

Art. 8º. As infrações previstas nas alíneas C, D, E, G, H, J e K, do Artigo 11; da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, sòmente sujeitarão os seus infratores ou responsáveis às sanções do Art. 13, da Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1953, mediante representação das autoridades federais, estaduais e municipais, a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) ou às suas Delegacias Regionais.

§ 1º - A representação será feita por petição instruída com prova documental.

§ 2º - A Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) e suas Delegacias Regionais, independentemente da representação prevista neste Artigo, poderão promover as diligências necessárias à aplicação das sanções de que trata o Art. 13 da Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1953.