Decreto 57.844/1966 - Artigo 3

Art. 3º. A requisição poderá ser feita para entrega imediata ou parcelada.

Parágrafo único. Quando a entrega fôr parcelada o requisitado, ou terceiro, ficará como fiel depositário dos bens ou serviços requisitados.

Decreto 57.844/1966 - Artigo 3

Art. 3º. A requisição poderá ser feita para entrega imediata ou parcelada.

Parágrafo único. Quando a entrega fôr parcelada o requisitado, ou terceiro, ficará como fiel depositário dos bens ou serviços requisitados.