Decreto 57.844/1966 - Artigo 2

Art. 2º. A requisição de bens ou serviços de que trata o Decreto-lei número 2, de 14 de janeiro de 1966, processar-se-á mediante termo próprio de requisição, no mínimo em quatro vias, lavrado na presença de duas testemunhas, ficando a primeira via em poder do requisitado ou seu representante, que aporá o ciente numa das demais.

Parágrafo único. Havendo recusa ou impossibilidade de ser aposto o ciente, pelo requisitado ou seu representante, dar-se-á o suprimento pela declaração do requisitante, no verso de uma das vias, mencionando as razões da omissão.

Decreto 57.844/1966 - Artigo 2

Art. 2º. A requisição de bens ou serviços de que trata o Decreto-lei número 2, de 14 de janeiro de 1966, processar-se-á mediante termo próprio de requisição, no mínimo em quatro vias, lavrado na presença de duas testemunhas, ficando a primeira via em poder do requisitado ou seu representante, que aporá o ciente numa das demais.

Parágrafo único. Havendo recusa ou impossibilidade de ser aposto o ciente, pelo requisitado ou seu representante, dar-se-á o suprimento pela declaração do requisitante, no verso de uma das vias, mencionando as razões da omissão.