Art. 4º. O pagamento em moeda corrente, a título de indenização, dos bens ou serviços requisitados, será efetuado de acôrdo com os preços previamente fixados pela Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB).
Decreto 57.844/1966 - Artigo 4
Art. 4º. O pagamento em moeda corrente, a título de indenização, dos bens ou serviços requisitados, será efetuado de acôrdo com os preços previamente fixados pela Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB).