Art. 6º. A colaboração a ser solicitada pelos representantes da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) as autoridades federais, estaduais e municipais, consistirá na prestação de auxílio, de qualquer natureza, pessoal e material.
Parágrafo único. A recusa ou omissão à colaboração prevista neste Artigo, bem como a oposição de quaisquer dificuldades ou embaraços, sujeitará os responsáveis às sanções previstas no Art. 13 da Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1953.
Parágrafo único. A recusa ou omissão à colaboração prevista neste Artigo, bem como a oposição de quaisquer dificuldades ou embaraços, sujeitará os responsáveis às sanções previstas no Art. 13 da Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1953.