Decreto 57.844/1966 - Artigo 1

Art. 1º. São autorizadas a praticar atos de requisição tôdas as pessoas que, por delegação do Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), na forma do art. 29, alínea I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.620, de 13 de dezembro de 1962, estejam investidas para tal fim.

Decreto 57.844/1966 - Artigo 1

Art. 1º. São autorizadas a praticar atos de requisição tôdas as pessoas que, por delegação do Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), na forma do art. 29, alínea I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.620, de 13 de dezembro de 1962, estejam investidas para tal fim.