Art. 2º. Fica o Presidente da República autorizado a fazer as operações de credito necessarias para antecipar a Receita e para o fim de cobrir o deficit (art. 50, § 3º, da Constituição).
Decreto 5/1934 - Artigo 2
Art. 2º. Fica o Presidente da República autorizado a fazer as operações de credito necessarias para antecipar a Receita e para o fim de cobrir o deficit (art. 50, § 3º, da Constituição).