Decreto 11.409/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial.

§ 2º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação terá o voto de qualidade.

§ 4º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Decreto 11.409/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial.

§ 2º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação terá o voto de qualidade.

§ 4º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.