Decreto 11.409/2023 - Artigo 6

Art. 6º. O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e vinte dias, contados da data da primeira reunião, que poderá ser prorrogada por prazo determinado, em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único. O relatório conclusivo de que trata o art. 2º será encaminhado ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Decreto 11.409/2023 - Artigo 6

Art. 6º. O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e vinte dias, contados da data da primeira reunião, que poderá ser prorrogada por prazo determinado, em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único. O relatório conclusivo de que trata o art. 2º será encaminhado ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.