Lei 12.304/2010 - Artigo 4

Art. 4º. Compete à PPSA:

I - praticar todos os atos necessários à gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo Ministério de Minas e Energia, especialmente:

a) representar a União nos consórcios formados para a execução dos contratos de partilha de produção;

b) defender os interesses da União nos comitês operacionais;

c) avaliar, técnica e economicamente, planos de exploração, de avaliação, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como fazer cumprir as exigências contratuais referentes ao conteúdo local;

d) monitorar e auditar a execução de projetos de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos;

e) monitorar e auditar os custos e investimentos relacionados aos contratos de partilha de produção; e

f) fornecer à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) as informações necessárias às suas funções regulatórias;

II - praticar todos os atos necessários à gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, especialmente:

a) celebrar os contratos, representando a União, com agentes comercializadores ou comercializar diretamente petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União, preferencialmente por leilão; (Redação dada pela Lei nº 13.679, de 2018)

b) cumprir e fazer com que os agentes comercializadores cumpram a política de comercialização de petróleo e de gás natural da União; (Redação dada pela Lei nº 13.679, de 2018)

c) monitorar e auditar operações, custos e preços de venda de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos praticados pelo agente comercializador; e (Redação dada pela Lei nº 13.679, de 2018)

d) celebrar contratos, representando a União, para escoamento, transporte, processamento, tratamento, refino e beneficiamento de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União; (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

III - analisar dados sísmicos fornecidos pela ANP e pelos contratados sob o regime de partilha de produção;

IV - representar a União nos procedimentos de individualização da produção e nos acordos decorrentes, nos casos em que as jazidas da área do pré-sal e das áreas estratégicas se estendam por áreas não concedidas ou não contratadas sob o regime de partilha de produção; e

V - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social, conforme definido no seu estatuto.

§ 1º - No exercício das competências previstas no inciso I do caput deste artigo, a PPSA deverá observar as melhores práticas da indústria do petróleo. (Incluído pela Lei nº 13.679, de 2018)

§ 2º - A receita a que se refere o inciso III do caput do art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, será considerada: (Incluído pela Lei nº 13.679, de 2018)

I - após a dedução dos tributos, dos gastos diretamente relacionados à operação de comercialização e da remuneração da PPSA, caso seja proveniente da comercialização direta pela PPSA; ou (Redação dada pela Lei nº 15.075, de 2024)

II - após a dedução dos tributos, dos gastos diretamente relacionados à operação de comercialização, da remuneração da PPSA e da remuneração do agente comercializador, caso seja proveniente da comercialização a partir de contratos com agentes comercializadores. (Redação dada pela Lei nº 15.075, de 2024)

§ 3º - Os gastos diretamente relacionados à comercialização deverão ser previstos: (Incluído pela Lei nº 13.679, de 2018)

I - em contrato firmado entre a PPSA e o agente comercializador; (Incluído pela Lei nº 13.679, de 2018)

II - em contrato firmado entre a PPSA e o comprador; e (Incluído pela Lei nº 13.679, de 2018)

III - no edital de licitação. (Incluído pela Lei nº 13.679, de 2018)

§ 4º - Serão incluídos nas despesas de comercialização de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo a remuneração e os gastos incorridos pela PPSA na execução de atividades relacionadas à gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo Ministério de Minas e Energia e à gestão dos contratos para comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União. (Redação dada pela Lei nº 15.075, de 2024)

§ 5º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.075, de 2024)

§ 6º - A comercialização pela PPSA utilizará a política estabelecida pelo CNPE e o preço de referência fixado pela ANP. (Incluído pela Lei nº 13.679, de 2018)

§ 7º - Nos acordos de individualização da produção de que trata o inciso IV do caput deste artigo, os gastos incorridos pelo titular de direitos da área adjacente na exploração e na produção do quinhão de hidrocarbonetos a que faz jus a União terão o tratamento dado ao custo em óleo a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. (Incluído pela Lei nº 13.679, de 2018)

§ 8º - O CNPE poderá fixar diretrizes para o cumprimento do disposto na alínea c do inciso II do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.679, de 2018)

§ 9º - Ato do Poder Executivo disciplinará o disposto no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 15.075, de 2024)

Lei 12.304/2010 - Artigo 4

Art. 4º. Compete à PPSA:

I - praticar todos os atos necessários à gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo Ministério de Minas e Energia, especialmente:

a) representar a União nos consórcios formados para a execução dos contratos de partilha de produção;

b) defender os interesses da União nos comitês operacionais;

c) avaliar, técnica e economicamente, planos de exploração, de avaliação, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como fazer cumprir as exigências contratuais referentes ao conteúdo local;

d) monitorar e auditar a execução de projetos de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos;

e) monitorar e auditar os custos e investimentos relacionados aos contratos de partilha de produção; e

f) fornecer à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) as informações necessárias às suas funções regulatórias;

II - praticar todos os atos necessários à gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, especialmente:

a) celebrar os contratos, representando a União, com agentes comercializadores ou comercializar diretamente petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União, preferencialmente por leilão; (Redação dada pela Lei nº 13.679, de 2018)

b) cumprir e fazer com que os agentes comercializadores cumpram a política de comercialização de petróleo e de gás natural da União; (Redação dada pela Lei nº 13.679, de 2018)

c) monitorar e auditar operações, custos e preços de venda de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos praticados pelo agente comercializador; e (Redação dada pela Lei nº 13.679, de 2018)

d) celebrar contratos, representando a União, para escoamento, transporte, processamento, tratamento, refino e beneficiamento de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União; (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

III - analisar dados sísmicos fornecidos pela ANP e pelos contratados sob o regime de partilha de produção;

IV - representar a União nos procedimentos de individualização da produção e nos acordos decorrentes, nos casos em que as jazidas da área do pré-sal e das áreas estratégicas se estendam por áreas não concedidas ou não contratadas sob o regime de partilha de produção; e

V - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social, conforme definido no seu estatuto.

§ 1º - No exercício das competências previstas no inciso I do caput deste artigo, a PPSA deverá observar as melhores práticas da indústria do petróleo. (Incluído pela Lei nº 13.679, de 2018)

§ 2º - A receita a que se refere o inciso III do caput do art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, será considerada: (Incluído pela Lei nº 13.679, de 2018)

I - após a dedução dos tributos, dos gastos diretamente relacionados à operação de comercialização e da remuneração da PPSA, caso seja proveniente da comercialização direta pela PPSA; ou (Redação dada pela Lei nº 15.075, de 2024)

II - após a dedução dos tributos, dos gastos diretamente relacionados à operação de comercialização, da remuneração da PPSA e da remuneração do agente comercializador, caso seja proveniente da comercialização a partir de contratos com agentes comercializadores. (Redação dada pela Lei nº 15.075, de 2024)

§ 3º - Os gastos diretamente relacionados à comercialização deverão ser previstos: (Incluído pela Lei nº 13.679, de 2018)

I - em contrato firmado entre a PPSA e o agente comercializador; (Incluído pela Lei nº 13.679, de 2018)

II - em contrato firmado entre a PPSA e o comprador; e (Incluído pela Lei nº 13.679, de 2018)

III - no edital de licitação. (Incluído pela Lei nº 13.679, de 2018)

§ 4º - Serão incluídos nas despesas de comercialização de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo a remuneração e os gastos incorridos pela PPSA na execução de atividades relacionadas à gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo Ministério de Minas e Energia e à gestão dos contratos para comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União. (Redação dada pela Lei nº 15.075, de 2024)

§ 5º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.075, de 2024)

§ 6º - A comercialização pela PPSA utilizará a política estabelecida pelo CNPE e o preço de referência fixado pela ANP. (Incluído pela Lei nº 13.679, de 2018)

§ 7º - Nos acordos de individualização da produção de que trata o inciso IV do caput deste artigo, os gastos incorridos pelo titular de direitos da área adjacente na exploração e na produção do quinhão de hidrocarbonetos a que faz jus a União terão o tratamento dado ao custo em óleo a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. (Incluído pela Lei nº 13.679, de 2018)

§ 8º - O CNPE poderá fixar diretrizes para o cumprimento do disposto na alínea c do inciso II do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.679, de 2018)

§ 9º - Ato do Poder Executivo disciplinará o disposto no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 15.075, de 2024)