Art. 7º. Constituem recursos da PPSA:
I - remuneração pela gestão dos contratos de partilha de produção, inclusive a parcela que lhe for destinada do bônus de assinatura relativo aos contratos; (Redação dada pela Lei nº 13.679, de 2018)
II - remuneração pela gestão dos contratos que celebrar com os agentes comercializadores e pela celebração dos contratos de venda direta de petróleo e de gás natural da União; (Redação dada pela Lei nº 13.679, de 2018)
III - recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;
IV - rendimentos de aplicações financeiras que realizar;
V - alienação de bens patrimoniais;
VI - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
VII - rendas provenientes de outras fontes.
Parágrafo único. A remuneração da PPSA pela gestão dos contratos de partilha de produção será estipulada em função das fases de cada contrato e das dimensões dos blocos e campos, entre outros critérios, observados os princípios da eficiência e da economicidade.
I - remuneração pela gestão dos contratos de partilha de produção, inclusive a parcela que lhe for destinada do bônus de assinatura relativo aos contratos; (Redação dada pela Lei nº 13.679, de 2018)
II - remuneração pela gestão dos contratos que celebrar com os agentes comercializadores e pela celebração dos contratos de venda direta de petróleo e de gás natural da União; (Redação dada pela Lei nº 13.679, de 2018)
III - recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;
IV - rendimentos de aplicações financeiras que realizar;
V - alienação de bens patrimoniais;
VI - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
VII - rendas provenientes de outras fontes.
Parágrafo único. A remuneração da PPSA pela gestão dos contratos de partilha de produção será estipulada em função das fases de cada contrato e das dimensões dos blocos e campos, entre outros critérios, observados os princípios da eficiência e da economicidade.