Art. 16. É a PPSA autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência complementar, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante adesão a entidade fechada de previdência privada já existente.
Parágrafo único. O patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante adesão a entidade fechada de previdência privada já existente.