Lei 12.304/2010 - Artigo 10

Art. 10. O Conselho de Administração, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República, será constituído:

I - por 1 (um) conselheiro indicado pelo Ministério de Minas e Energia, que o presidirá;

II - por 1 (um) conselheiro indicado pelo Ministério da Fazenda;

III - por 1 (um) conselheiro indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - por 1 (um) conselheiro indicado pela Casa Civil da Presidência da República; e

V - pelo diretor-presidente da PPSA.

§ 1º - Os conselheiros terão um período de gestão de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) recondução.

§ 2º - O funcionamento e as atribuições do Conselho de Administração serão definidos no estatuto.

Lei 12.304/2010 - Artigo 10

Art. 10. O Conselho de Administração, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República, será constituído:

I - por 1 (um) conselheiro indicado pelo Ministério de Minas e Energia, que o presidirá;

II - por 1 (um) conselheiro indicado pelo Ministério da Fazenda;

III - por 1 (um) conselheiro indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - por 1 (um) conselheiro indicado pela Casa Civil da Presidência da República; e

V - pelo diretor-presidente da PPSA.

§ 1º - Os conselheiros terão um período de gestão de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) recondução.

§ 2º - O funcionamento e as atribuições do Conselho de Administração serão definidos no estatuto.