Art. 10. O Conselho de Administração, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República, será constituído:
I - por 1 (um) conselheiro indicado pelo Ministério de Minas e Energia, que o presidirá;
II - por 1 (um) conselheiro indicado pelo Ministério da Fazenda;
III - por 1 (um) conselheiro indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - por 1 (um) conselheiro indicado pela Casa Civil da Presidência da República; e
V - pelo diretor-presidente da PPSA.
§ 1º - Os conselheiros terão um período de gestão de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) recondução.
§ 2º - O funcionamento e as atribuições do Conselho de Administração serão definidos no estatuto.
I - por 1 (um) conselheiro indicado pelo Ministério de Minas e Energia, que o presidirá;
II - por 1 (um) conselheiro indicado pelo Ministério da Fazenda;
III - por 1 (um) conselheiro indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - por 1 (um) conselheiro indicado pela Casa Civil da Presidência da República; e
V - pelo diretor-presidente da PPSA.
§ 1º - Os conselheiros terão um período de gestão de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) recondução.
§ 2º - O funcionamento e as atribuições do Conselho de Administração serão definidos no estatuto.