Art. 1º. O Fundo Especial de Conservação e Segurança do Tráfego, de que trata o artigo 4º, item II, do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969, será aplicado nos seguintes fins:
a) conservação permanente das rodovias federais, de modo a manter-se resguardado o investimento realizado;
b) sinalização adequada das estradas de rodagem federais, visando à segurança e orientação dos usuários;
c) policiamento destinados a prevenir e reprimir os atentados ao patrmônio públicos representado pelas rodovias federais e os bens patrimoniais do Departamento Nacional de Estradas de Rodagens nelas integrados, bem como as infrações de tráfego e trânsito;
d) melhoria de condições téncicas das rodovias, de modo a adequá-las às necessidades resultantes do aumento de densidade de tráfego, com o objetivo de aprimorar as condições de segurança do trânsito.
e) refôrço e restauração da pista de rolamento e dos demais componentes da estrutura dos pavimentos.
f) refôrço e restauração dos terra-plenos e das obras de arte correntes e especiais;
g) execução de obras nos entrocamento das rodovias, segundo as exigências técnicas da engenharia de trânsito.
h) melhoramento, restauração ou construção de variante ou trechos alternativos de rodovias já implantadas, cuja condições técnicas não ofereçam a necessária segurança aos usuários ou determinem elevado custo de operação.
i) aquisição de equipamentos e serviços necessários ao atendimento das finalidades previstas nas alíneas anteriores.
a) conservação permanente das rodovias federais, de modo a manter-se resguardado o investimento realizado;
b) sinalização adequada das estradas de rodagem federais, visando à segurança e orientação dos usuários;
c) policiamento destinados a prevenir e reprimir os atentados ao patrmônio públicos representado pelas rodovias federais e os bens patrimoniais do Departamento Nacional de Estradas de Rodagens nelas integrados, bem como as infrações de tráfego e trânsito;
d) melhoria de condições téncicas das rodovias, de modo a adequá-las às necessidades resultantes do aumento de densidade de tráfego, com o objetivo de aprimorar as condições de segurança do trânsito.
e) refôrço e restauração da pista de rolamento e dos demais componentes da estrutura dos pavimentos.
f) refôrço e restauração dos terra-plenos e das obras de arte correntes e especiais;
g) execução de obras nos entrocamento das rodovias, segundo as exigências técnicas da engenharia de trânsito.
h) melhoramento, restauração ou construção de variante ou trechos alternativos de rodovias já implantadas, cuja condições técnicas não ofereçam a necessária segurança aos usuários ou determinem elevado custo de operação.
i) aquisição de equipamentos e serviços necessários ao atendimento das finalidades previstas nas alíneas anteriores.