Art. 1º. A locação, pela Administração Federal, de imóveis residenciais de terceiros no Distrito Federal somente poderá ocorrer, em caráter excepcional, para ocupação por servidores cujo deslocamento de outro ponto do território nacional para a Capital da República tenha por objetivo:
I - o exercício, em órgão da Administração Federal Direta, de cargo em comissão ou função de confiança níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, ou Função de Assessoramento Superior - FAS com a remuneração máxima; ou
II - o exercício de cargo de Presidente ou de Diretor de entidade da Administração Indireta ou fundação sob supervisão ministerial.
Parágrafo único. A locação prevista neste artigo fica condicionada, em cada caso, à inexistência de disponibilidade de imóveis funcionais para distribuição, comprovada pela Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD, da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.
I - o exercício, em órgão da Administração Federal Direta, de cargo em comissão ou função de confiança níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, ou Função de Assessoramento Superior - FAS com a remuneração máxima; ou
II - o exercício de cargo de Presidente ou de Diretor de entidade da Administração Indireta ou fundação sob supervisão ministerial.
Parágrafo único. A locação prevista neste artigo fica condicionada, em cada caso, à inexistência de disponibilidade de imóveis funcionais para distribuição, comprovada pela Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD, da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.