Decreto 93.902/1987 - Artigo 4

Art. 4º. Na locação do imóvel e respectiva destinação, a SUCAD levará em conta, entre outros fatores, a área construída e o número de compartimentos do imóvel, a fim de que sejam proporcionalmente adequados à quantidade de dependentes que residirão com o servidor.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será observada ainda, de acordo com o grau hierárquico do cargo ou função a ser ocupada pelo servidor, a classificação estabelecida no artigo 8º do Decreto nº 85.633, de 8 de janeiro de 1981.

Decreto 93.902/1987 - Artigo 4

Art. 4º. Na locação do imóvel e respectiva destinação, a SUCAD levará em conta, entre outros fatores, a área construída e o número de compartimentos do imóvel, a fim de que sejam proporcionalmente adequados à quantidade de dependentes que residirão com o servidor.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será observada ainda, de acordo com o grau hierárquico do cargo ou função a ser ocupada pelo servidor, a classificação estabelecida no artigo 8º do Decreto nº 85.633, de 8 de janeiro de 1981.