Art. 8º. No prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da publicação deste Decreto, os órgãos da Administração Federal deverão encaminhar à SUCAD a relação dos respectivos servidores que se encontrem alojados em hotéis no Distrito Federal, para efeito de passarem a ocupar os imóveis que lhes forem destinados, de acordo com a sistemática estabelecida neste Decreto.
§ 1º - Ressalva-se do disposto neste artigo a hipótese prevista no parágrafo único, alínea a, do artigo 2º deste Decreto.
§ 2º - As relações de servidores, de que trata este artigo, deverão ser acompanhadas dos elementos indicados no parágrafo único do artigo 3º, para os efeitos previstos no artigo 4º e seu parágrafo único, deste Decreto.
§ 1º - Ressalva-se do disposto neste artigo a hipótese prevista no parágrafo único, alínea a, do artigo 2º deste Decreto.
§ 2º - As relações de servidores, de que trata este artigo, deverão ser acompanhadas dos elementos indicados no parágrafo único do artigo 3º, para os efeitos previstos no artigo 4º e seu parágrafo único, deste Decreto.