Art. 1º. São criadas no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região 6 (seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade de Fortaleza, 4 (quatro) Varas do Trabalho (15ª, 16ª, 17a e 18ª );
II - na cidade de Maracanaú, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );
III - na cidade de Canindé, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª ).
Parágrafo único. Ficam mantidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho sediadas em Fortaleza e Maracanaú, inclusive em relação aos órgãos criados por esta Lei, ressalvada posterior alteração pelo Tribunal Pleno, como previsto na Lei nº 10.770, de 21 de novembro de 2003.
I - na cidade de Fortaleza, 4 (quatro) Varas do Trabalho (15ª, 16ª, 17a e 18ª );
II - na cidade de Maracanaú, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );
III - na cidade de Canindé, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª ).
Parágrafo único. Ficam mantidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho sediadas em Fortaleza e Maracanaú, inclusive em relação aos órgãos criados por esta Lei, ressalvada posterior alteração pelo Tribunal Pleno, como previsto na Lei nº 10.770, de 21 de novembro de 2003.