Lei 15.180/2025 - Artigo 9

Art. 9º. Desde que observadas as normas legais, o acesso e as atividades e serviços de apoio à visitação a unidades de conservação poderão ser explorados:

I - pelo próprio órgão gestor da unidade;

II - pela iniciativa privada, mediante concessão, permissão ou autorização;

III - por entes, órgãos e entidades de outras esferas da Federação, mediante a celebração de instrumentos de cooperação institucional;

IV - por organizações sociais, mediante a celebração de contratos de gestão;

V - por organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, mediante os instrumentos de parceria previstos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, os serviços e as atividades de apoio à visitação poderão ser objeto de execução indireta, mediante contratação realizada pelo órgão gestor da unidade de conservação, na forma definida em lei.

Lei 15.180/2025 - Artigo 9

Art. 9º. Desde que observadas as normas legais, o acesso e as atividades e serviços de apoio à visitação a unidades de conservação poderão ser explorados:

I - pelo próprio órgão gestor da unidade;

II - pela iniciativa privada, mediante concessão, permissão ou autorização;

III - por entes, órgãos e entidades de outras esferas da Federação, mediante a celebração de instrumentos de cooperação institucional;

IV - por organizações sociais, mediante a celebração de contratos de gestão;

V - por organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, mediante os instrumentos de parceria previstos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, os serviços e as atividades de apoio à visitação poderão ser objeto de execução indireta, mediante contratação realizada pelo órgão gestor da unidade de conservação, na forma definida em lei.