Lei 15.180/2025 - Artigo 12

CAPÍTULO IV
DO FUNDO DE INCENTIVO À VISITAÇÃO A UNIDADES DE CONSERVAÇÃO


Art. 12. É o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) autorizado a contratar instituição financeira oficial, dispensada a licitação, para criar e gerir fundo privado com os objetivos de financiar e de apoiar planos, projetos e ações que visem à estruturação, ao aprimoramento e ao incremento da visitação às suas unidades de conservação.

§ 1º - A instituição financeira oficial de que trata o caput deste artigo será responsável pela execução, direta ou indireta, e pela gestão centralizada dos recursos integralizados ao fundo.

§ 2º - A autorização prevista no caput deste artigo estende-se aos demais órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).

Lei 15.180/2025 - Artigo 12

CAPÍTULO IV
DO FUNDO DE INCENTIVO À VISITAÇÃO A UNIDADES DE CONSERVAÇÃO


Art. 12. É o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) autorizado a contratar instituição financeira oficial, dispensada a licitação, para criar e gerir fundo privado com os objetivos de financiar e de apoiar planos, projetos e ações que visem à estruturação, ao aprimoramento e ao incremento da visitação às suas unidades de conservação.

§ 1º - A instituição financeira oficial de que trata o caput deste artigo será responsável pela execução, direta ou indireta, e pela gestão centralizada dos recursos integralizados ao fundo.

§ 2º - A autorização prevista no caput deste artigo estende-se aos demais órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).