CAPÍTULO III
DA VISITAÇÃO A UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DA VISITAÇÃO A UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 5º. Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se por visitação a unidades de conservação a fruição, pela coletividade, das unidades de conservação para fins recreativos, educacionais, culturais, religiosos, desportivos ou de lazer em geral, em consonância com o conteúdo dos respectivos planos de manejo.