Lei 15.180/2025 - Artigo 13

Art. 13. Constituirão recursos do fundo de que trata o art. 12 desta Lei:

I - (VETADO);

II - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

III - rendimentos auferidos com a aplicação dos seus recursos;

IV - aqueles a ele destinados em razão da celebração de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e de outras modalidades de transação judicial ou extrajudicial;

V - aqueles provenientes de convênios, de contratos ou de acordos firmados com entidades públicas ou privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras;

VI - outros valores que lhe forem destinados.

Parágrafo único. As receitas do Fundo de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação, listadas nos incisos do caput deste artigo, não poderão ser utilizadas para despesas de custeio administrativo geral do órgão executor, sendo seu uso restrito a ações e investimentos que guardem relação direta com a visitação a unidades de conservação.

Lei 15.180/2025 - Artigo 13

Art. 13. Constituirão recursos do fundo de que trata o art. 12 desta Lei:

I - (VETADO);

II - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

III - rendimentos auferidos com a aplicação dos seus recursos;

IV - aqueles a ele destinados em razão da celebração de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e de outras modalidades de transação judicial ou extrajudicial;

V - aqueles provenientes de convênios, de contratos ou de acordos firmados com entidades públicas ou privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras;

VI - outros valores que lhe forem destinados.

Parágrafo único. As receitas do Fundo de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação, listadas nos incisos do caput deste artigo, não poderão ser utilizadas para despesas de custeio administrativo geral do órgão executor, sendo seu uso restrito a ações e investimentos que guardem relação direta com a visitação a unidades de conservação.