Lei 15.180/2025 - Artigo 10

Art. 10. Para promover a universalização do acesso às unidades de conservação, a educação ambiental e a integração das populações, os órgãos gestores de unidades de conservação poderão, sem prejuízo de outras medidas, estipular gratuidades e estabelecer valores diferenciados de ingresso para os visitantes de baixa renda e as populações locais.

Parágrafo único. Nas modalidades de exploração previstas nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 9º desta Lei, os custos decorrentes dos benefícios de que trata o caput deste artigo deverão ser considerados na aferição da viabilidade econômica dos serviços e das atividades ofertados ao público.

Lei 15.180/2025 - Artigo 10

Art. 10. Para promover a universalização do acesso às unidades de conservação, a educação ambiental e a integração das populações, os órgãos gestores de unidades de conservação poderão, sem prejuízo de outras medidas, estipular gratuidades e estabelecer valores diferenciados de ingresso para os visitantes de baixa renda e as populações locais.

Parágrafo único. Nas modalidades de exploração previstas nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 9º desta Lei, os custos decorrentes dos benefícios de que trata o caput deste artigo deverão ser considerados na aferição da viabilidade econômica dos serviços e das atividades ofertados ao público.