Art. 8º. Constituem infraestrutura de apoio à visitação a unidades de conservação, entre outras:
I - trilhas;
II - centros de visitantes;
III - museus;
IV - banheiros e vestiários;
V - abrigos;
VI - mirantes;
VII - pontes;
VIII - vias internas de conectividade e contemplação cênica;
IX - tirolesas;
X - áreas, estruturas e instalações necessárias ao desenvolvimento das seguintes atividades, entre outras:
a) estacionamento de veículos;
b) hospedagem;
c) alimentação;
d) venda de conveniências e suvenires;
e) acampamento;
f) estadia de veículos motocasa;
g) esportes de aventura;
h) esportes náuticos e recreação aquática;
i) aerodesporto não motorizado;
j) arvorismo.
Parágrafo único. As infraestruturas de apoio à visitação a unidades de conservação deverão estar em conformidade com a categoria, o ato de criação, o plano de manejo, os objetivos e os regulamentos da unidade de conservação, bem como com o grau de intervenção estabelecido no zoneamento da unidade para o local onde serão instaladas.
I - trilhas;
II - centros de visitantes;
III - museus;
IV - banheiros e vestiários;
V - abrigos;
VI - mirantes;
VII - pontes;
VIII - vias internas de conectividade e contemplação cênica;
IX - tirolesas;
X - áreas, estruturas e instalações necessárias ao desenvolvimento das seguintes atividades, entre outras:
a) estacionamento de veículos;
b) hospedagem;
c) alimentação;
d) venda de conveniências e suvenires;
e) acampamento;
f) estadia de veículos motocasa;
g) esportes de aventura;
h) esportes náuticos e recreação aquática;
i) aerodesporto não motorizado;
j) arvorismo.
Parágrafo único. As infraestruturas de apoio à visitação a unidades de conservação deverão estar em conformidade com a categoria, o ato de criação, o plano de manejo, os objetivos e os regulamentos da unidade de conservação, bem como com o grau de intervenção estabelecido no zoneamento da unidade para o local onde serão instaladas.